O automóvel antigo de coleção já era
prestigiado no antigo Código Nacional de Trânsito,
e, continuou sendo considerado, no moderno e atual Código
de Trânsito Brasileiro (CTB), que é a Lei 9503 de
23 de setembro de 1997. Nesta Lei, no Capítulo IX, Seção
I, art. 96, letra g, ele é classificado como: de coleção,
e no Anexo I em "dos conteúdos e definições",
o auto de coleção é aquele que, mesmo tendo
sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características
originais de fabricação e possui valor histórico
próprio.
Durante a regulamentação
da nova Lei, após várias reuniões da FBVA
com o Denatran, foi publicada a Resolução nº 56
de 21 de maio de 1998, que disciplina a identificação
e licenciamento dos veículos de coleção
em conformidade com o artigo 97 do CTB.
Esta resolução foi
publicada com um erro técnico, mencionando em seu art. 1º "Ter
sido fabricado há mais de 20 anos...", quando o correto
seria "30 anos", que é o que preconiza a Lei 9503.
Este engano foi corrigido pela Resolução nº 127
de 6 de agosto de 2001.
Após a publicação
da Resolução 56 do Contran, o Denatran emitiu a Portaria
nº 3 em 6 de junho de 1998 e a nº 28 em 27 de novembro
do mesmo ano.
A seguir, o texto do Art.
97 do CTB e os textos completos dos 4 instrumentos acima mencionados,
referentes à regulamentação do CTB:
- Art.
97
do
CTB
As características dos veículos,
suas especificações básicas, configurações
e condições essenciais para registrar, licenciamento
e circulação serão estabelecidas pelo
CONTRAN, em função de suas Aplicações.
- Resolução
56 de 21 de Maio de 1998 - CONTRAN
Disciplina e identificação e
emplacamento dos veículos de coleção,
conforme dispõe o art. 97 do Código de Trânsito
Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
- CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12
inciso I da lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu
o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme
o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe
sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
resolve:
Artigo 1º - São Considerados
veículos de coleção aqueles que atenderem,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - Ter sido fabricado há mais
de vinte anos;
II - conservar suas características originais de fabricação;
III - integrar uma coleção;
IV - apresentar Certificado de Originalidade, reconhecido pelo Departamento
Nacional de Trânsito - DENATRAN.
1º - O Certificado de Originalidade
de que trata o inciso IV deste artigo atestará as condições
estabelecidas nos seus incisos I e III e será expedido por
entidade credenciada e reconhecida pelo DENATRAN de acordo com
o modelo Anexo, sendo o documento necessário para o registro.
2º - A entidade de que trata
o parágrafo anterior será pessoa jurídica,
sem fins lucrativos, e instituída para a promoção
da conservação de automóveis antigos e para
a divulgação dessa atividade cultural, de comprovada
atuação nesse setor, respondendo pela legitimidade
do Certificado que expedir.
3º - O Certificado de Originalidade,
expedido conforme modelo constante do Anexo desta Resolução, é documento
necessário para o registro de veículo de coleção
no órgão de trânsito.
Artigo 2º - O disposto nos artigos
104 e 105 do Código de Trânsito Brasileiro não
se aplica aos veículos de coleção.
Artigo 3º - Os veículos
de coleção serão identificados por placas
dianteira e traseira, neles afixadas, de acordo com os procedimentos
técnicos e operacionais estabelecidos pela Resolução
45/98 - CONTRAN.
Artigo 4º - As cores das placas
de que trata o artigo anterior serão em fundo preto e caracteres
cinza.
Artigo 5º - Fica revogada a
Resolução 771/93 do CONTRAN.
Artigo 6º - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército
LUCIANO OLIVA PATRICIO - Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal
BARJAS NEGRI - Suplente
Ministério da Saúde
ANEXO (identificação
da Entidade)
CERTIFICADO DE ORIGINALIDADE
Certifico que o veículo cujas
características são abaixo descritas, tendo sido
examinado, possui mais de 30 anos de fabricação; é mantido
como objeto de coleção; ostenta valor histórico
por suas características originais; mantém pleno
funcionamento os equipamentos de segurança de sua fabricação,
estando apto a ser licenciado como Veículo Antigo, pelo
que se expede o presente Certificado de Originalidade.
Veículo: marca, tipo, modelo,
ano de fabricação, placa atual
(nome da cidade, sigla do Estado, data)
assinatura do responsável pela Certificação
(nome por Extenso)
(qualificação junto à entidade)
(endereço e telefone da entidade)
- Portaria nº 3 -
de 8 de Junho de 1998 - DENATRAN
Artigo 1º - Fica a Federação
Brasileira de Veículos Antigos, autorizada a emitir os certificados
de originalidade.
1º - Os clubes e entidades antigomobilista
poderão emitir os certificados de originalidade, desde que
autorizados pela Federação Brasileira de Veículos
Antigos.
2º - As instituições
de que trata o parágrafo anterior devem possuir caráter
de pessoa jurídica, sem fins lucrativos, instituída
para a promoção da conservação de veículos
antigos e para divulgação de atividades cultural
de comprovada atuação neste setor.
Artigo 2º - Os certificados
de originalidade de veículos de coleção farão
parte integrante da documentação de regularização
aos DETRANS, que emitirão o CRV - Certificado de Registro
de Veículo, caracterizando a nova modalidade do veículo
com a expressão: "Veículo de Coleção",
e as placas de identificação de acordo com o art.
4º da Resolução nº 56 - CONTRAN de 21 de
Maio de 1998.
Único - As placas atuais obedecerão ao dispositivo no art. 1º da
Resolução nrº 45 CONTRAN de 21 de Maio de 1998.
Artigo 3º - A Federação
Brasileira de Automóveis Antigos enviará anualmente
ao DENATRAN o controle de emissão dos Certificados de originalidade.
Artigo 4º - Esta portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
JOSE ROBERTO DE SOUZA DIAS
Diretor
- Portaria
nº 28 - de 26 de Novembro de 1998 - DENATRAN
Art 1º - Revogar os parágrafos
do Art. 1º da Portaria nº 03 - DENATRAN, de 08 de junho
de 1998.
Art 2º - Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
GIDEL DANTAS QUEIROZ
- Resolução
nº 127, de 06 de agosto de 2001
Altera o inciso I do artigo 1º da Resolução no 56, de
21 de maio de 1998 - CONTRAN, e substitui o seu anexo.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I,
da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código
de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto no 2.327,
de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação
do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1 O inciso I do artigo 1º da
Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º
I. ter sido fabricado há mais de trinta anos.
Art. 2º
O Certificado de Originalidade de que trata o § 3o do art. 1o da Resolução
no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, será expedido conforme modelo
constante do anexo desta Resolução Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GREGORI
Ministério da Justiça - Titular
CARLOS ALBERTO F. DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente - Representante
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
Ministério da Educação - Suplente
JOSÉ AUGUSTO VARANDA
Ministério da Defesa - Suplente
CARLOS AMÉRICO PACHECO
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente
OTAVIO AZEVEDO MERCADANTE
Ministério da Saúde - Representante
RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS
Ministério dos Transportes - Representante